• Direito Público e Regulatório
24/jun/2021
Cordeiro
Agência Nacional de Águas aprova nova norma sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos

O Novo Marco Legal de Saneamento Básico (Lei Federal n.° 14.026/2020) atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA competência para a expedição de normas de referência para o setor, de forma a garantir a uniformização da regulação em todo território nacional.

Foi no exercício dessa atribuição que a ANA aprovou, em 14/06/2021, a Norma de Referência nº 1, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, além de procedimentos e prazos para reajustes e revisões tarifárias.

A norma prevê a possibilidade de pagamento pelos serviços por meio de taxas ou tarifas, dando preferência para essa última. Independentemente da forma de cobrança, o montante arrecadado deverá ser suficiente para a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do projeto, bem como considerar o princípio da modicidade tarifária.

Para tanto, é possível a previsão de receitas alternativas ou de projetos associados com o objetivo de minorar o valor a ser cobrado do usuário. Já para usuários de baixa renda, há previsão de cobrança social, por meio de subsídios tarifários ou fiscais.

A norma reforça, ainda, as exigências da Lei Federal n.º 11.445/07 acerca das revisões tarifárias periódicas. Na revisão, há que prever a reavaliação ampla das condições do serviço prestado, inclusive garantir a distribuição de ganhos de produtividade na prestação do serviço.

Como se vê, essa primeira Norma de Referência fincou as balizas que deverão ser consideradas, desde logo, na cobrança de valores pelo serviço de saneamento prestado por órgãos ou entidades da Administração Pública. No caso de prestação do serviço por meio de delegação do titular, isto é, por meio de um contrato de concessão, a norma será aplicada somente para instrumentos assinados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Como já mencionado em publicações anteriores, o art. 50, caput, III da Lei 11.445/2007 traz como condição para recebimento de recursos públicos federais e obtenção de financiamentos com recursos da União a adoção das normas de referência pelos entes municipais titulares de serviços de saneamento.

A equipe de Direito Público do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a questão.