• Tributário
26/fev/2021
Cordeiro
Cordeiro, Lima e Advogados obtém decisão judicial para reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos mediante reequilíbrio econômico-financeiro com o poder público

A natureza jurídica dos valores pagos pelo Poder Público em pleitos de reequilíbrio e o seu respectivo tratamento fiscal pode ser controversa e é relevante. Se tais valores forem considerados de natureza remuneratória, por exemplo, no ato do pagamento pode haver a retenção da contribuição previdenciária.

Em processo conduzido pela equipe tributária do Cordeio, Lima e Advogados, o Poder Judiciário reconheceu em 1ª instância a natureza indenizatória dos valores pagos pelo Poder Púbico, de modo a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores a serem pagos a uma empresa de transporte escolar.

Houve o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato essencialmente por dois motivos: (i) impactos econômicos da pandemia da Covid-19 e (ii) desde a data do início do contrato foram efetuadas diversas renovações contratuais pelas partes, com diversos prejuízos suportados pelo concessionário em razão da ausência do reajuste de preço e aumento dos custos da atividade, hipótese típica de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por se tratar de verba a título de indenização e não de pagamento pelos serviços prestados, tal montante não é fato gerador da contribuição previdenciária exigida nos termos do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, razão pela qual não se configura a hipótese de incidência da contribuição previdenciária.

No caso em análise o magistrado afastou a alegação do município (responsável pelo recolhimento da retenção previdenciária), de que os serviços prestados pela empresa de transporte é de natureza continuada, logo remuneratórios para fins de incidência da contribuição previdenciária, concluindo que a majoração dos custos e dos diversos dissídios coletivos da mão de obra empregada para sua execução determinam o pagamento de diferenças no período retroativo, não se tratando de reajustamento postergado, “mas sim de indenização, a justificar a exclusão do tributo indicado.”

Esse é um precedente importante às empresas que trabalham diretamente com a Administração Pública, uma vez que ajustes contratuais para fins de reequilíbrio econômico-financeiro são cada vez mais frequentes, agravados pela turbulência econômica provocada pela pandemia, colocando em necessário debate os reflexos fiscais das indenizações pagas pelo Poder Público.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a questão.