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09/fev/2021
Cordeiro
DREI Autoriza a Integralização de Capital Social de Empresas Brasileiras com Criptomoedas ou Moedas Digitais

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou o Ofício Circular SEI n. 4081/2020/ME (“Ofício”), orientando as Juntas Comerciais do país sobre a validade do uso de criptomoedas ou moedas digitais/virtuais para pagamento de operações societárias e integralização de capital social das sociedades.

O ofício é resultado de uma consulta formalizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual foram feitos questionamentos ao DREI quanto: (i) à natureza jurídica das criptomoedas; (ii) se haveria vedação legal para a integralização do capital com criptomoedas; e (iii) quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar para operacionalizar o registro de atos societários que envolverem o uso de criptomoedas.

O DREI publicou então referido Ofício a fim de responder os questionamentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo e orientar as demais Juntas Comerciais no mesmo sentido.

Esse entendimento segue ainda a linha das manifestações do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Receita Federal do Brasil sobre a natureza jurídica das criptomoedas, e defende que as criptomoedas são consideradas como bens incorpóreos, passíveis de avaliação pecuniária, negociáveis e que tem sua utilização por diversas formas, isto é, podem ser usados como investimento ou para compra de bens ou serviços.

Ademais, o DREI se manifestou ainda acerca da inexistência de vedação legal expressa para a integralização de capital social com criptomoedas, respaldado no artigo 997, inciso III do Código Civil Brasileiro e no artigo 7º da Lei das Sociedades por Ações, no sentido de que o capital social da sociedade pode compreender quaisquer espécies de bens que sejam suscetíveis de avaliação pecuniária.

Já no tocante ao terceiro questionamento, o DREI considerou que não existem formalidades especiais que as Juntas Comerciais devam observar para operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas. Destarte, para o registro de atos que envolverem criptomoedas, os órgãos de registro mercantil devem limitar-se ao exame do cumprimento de formalidades legais, aplicando as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme tipo societário.

Neste contexto, o time societário do escritório Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, e informa os nossos clientes sobre a nossa plena capacidade de assessorá-los diretamente na operacionalização desta nova forma de integralização caso eventualmente entendam ser conveniente.