• Sem categoria
07/abr/2021
Cordeiro
Modificações no ambiente de Negócios: Medida Provisória 1.040/2021

O Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.040/21 (“MP”), com a finalidade de promover melhorias no ambiente de negócios do país e aumentar, no curto prazo, a posição nacional no ranking Doing Business, do Banco Mundial.

Nessa linha, as alterações legislativas trazidas pela MP visam, dentre outros, a facilitação na abertura de empresas, à proteção aos investidores minoritários, à descomplicação do comércio exterior de bens e serviços, dentre outros.

Em seu Capítulo II, que trata da facilitação na abertura de empresas, a MP modifica a Lei nº 11.598/2007, (i) unificando as inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com a eliminação de análises de viabilidade e a automatização da checagem de nome empresarial. Ademais, determina (ii) o uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria; (iii) a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio; e (iv) a proibição de cobrança, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal.

Já no que se relaciona à proteção aos investidores, o Capítulo III do texto normativo dá nova redação a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), aumentando o poder dos acionistas minoritários em relação às Companhias que possuem suas ações negociadas em bolsa (aberta) mediante (i) a dilação do prazo de convocação, de 15 para 30 dias de antecedência da assembleia (art. 124, §1º, inciso II); (ii) atribuir à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a prerrogativa de declarar os documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia , e determinar o adiamento da sua realização por até 30 (trinta) dias da disponibilização destes documentos (art. 124, §5º, inciso I) e.

Há, ainda, (também aplicável às companhias abertas) (iii) a ampliação das competências das assembleias, onde os minoritários poderão deliberar sobre alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais da companhia (art. 122, VIII); e (iv) a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da companhia (Diretor Presidente, em geral) e o presidente do Conselho de Administração (art. 138, §§3º-4º).

Na sequência, o Capítulo IV, que tem por finalidade descomplicar o comércio exterior de bens e serviços, (i) veda aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações, ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados, excetuando-se os regulamentos ou aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Nessa esteira, igualmente (ii) assegura a disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores, para encaminhamento de documentos e dados, e prevê (iii) que quaisquer exigências baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei e (v) que dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, sejam compartilhados com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais pelos órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No mais, há outras resoluções, como (i) a criação do o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para facilitar a identificação de bens e devedores, e agilizar a recuperação de créditos públicos ou privados; (ii) fixação do prazo máximo de cinco dias para autorização de obras de expansão da rede elétrica em vias urbanas, com aprovação tácita caso a autoridade não se manifeste; (iii) a permissão para os conselhos profissionais notificarem extrajudicialmente devedores de anuidades, com a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes; e (iv) a inclusão do art. 206-A no Código Civil, de modo a prever expressamente na lei civil a figura da prescrição intercorrente (prescrição que se consuma no curso de um processo).

Por fim, a equipe Societária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados acima.