• Relações Trabalhistas e Sindicais
18/nov/2020
Cordeiro
Os efeitos dos Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução Proporcional de Jornada e de Salário – Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME

Publicado na data de ontem (17 de novembro 2020, às 17h48), a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, da Secretaria do Trabalho, que versa sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Como já era esperado, o Ministério da Economia, em nota técnica, orienta que a suspensão do contrato de trabalho tem como efeito a suspensão das principais obrigações do contrato, tal como a remuneração pelo tempo de serviço – até mesmo porque não houve prestação. Desta forma, para os contratos de trabalho que foram suspensos, a empresa deverá observar o quanto disposto no parágrafo 2º, da Lei 4.090, segundo a qual a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. Portanto, se houve suspensão do contrato de trabalho em período superior à 15 (quinze) dias em determinado mês, este mês deverá ser excluído do cômputo do décimo terceiro salário.

Já no que diz respeito aos contratos que tiveram jornada e salário reduzidos, o Ministério da Economia orienta que esta não deverá impactar o cômputo do décimo terceiro salário, já que este é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

A nota técnica faz menção, ainda, quanto aos impactos em férias, ponderando que o período de suspensão do contrato de trabalho não deverá ser computado para fins de período aquisitivo de férias, ao passo que a redução de jornada e salário não terá qualquer influência quanto a este último. Ressalvou-se, no entanto, que o valor pago a título de férias deverá ser calculado com base no mês de gozo, conforme determinação do artigo 145, combinado ao artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

Relembramos que essas já eram as orientações que a equipe trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados estava passando aos nossos clientes.

Os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 18.11.2020.

Para esclarecimentos adicionais, a equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição.