• Tributário
21/jul/2021
Cordeiro
Reforma do imposto de renda e a distribuição de lucros

Tax Time – Informativo nº 01/2021

O Projeto de Lei nº 2.337 (“PL nº 2.337/2021”), apresentado recentemente, tem causado muitas preocupações em diversos setores da economia. Dentre elas a parte em que pretende tributar a distribuição de dividendos à alíquota de 20% (vinte por cento) para compensar o aumento da faixa de isenção da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e a diminuição gradual da alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”).

Tais medidas, somadas à incidência exclusiva na fonte para pessoas físicas e a vedação à dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) pode estimular a retenção e a capitalização dos lucros nas empresas para evitar a majoração da carga tributária total.

Atualmente, a carga tributária sobre os lucros no Brasil corresponde a, aproximadamente, 34% (trinta e quatro por cento) do montante dos lucros auferidos, sendo 15% (quinze por cento) de alíquota do IRPJ, 10% (dez por cento) de adicional do IRPJ, sobre o montante que ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês e 9% (nove por cento) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). Os dividendos, por sua vez, são isentos de imposto de renda, nos termos da Lei nº 9.249/1996.

Com a medida proposta pelo governo, a alíquota do IRPJ será reduzida para 12,5% (doze e meio por cento) em 2022 e 10% (dez por cento) a partir de 2023. No entanto, muito embora haja diminuição da alíquota do IRPJ, a tributação dos dividendos exclusivamente na fonte para pessoas físicas irá majorar a carga tributária sobre os lucros para até 43,2% (quarenta e três inteiros e dois décimos por cento) segundo os cálculos estimados.

Este aumento, se aprovado com a redação original do projeto de lei, poderá ser ainda mais danoso com a vedação a dedutibilidade do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com base na legislação atual, as empresas podem deduzir o JCP pago aos sócios, desde que observados os limites legais.

Ainda que haja a vedação à dedutibilidade do JCP a partir de 2022, a manutenção da alíquota do imposto de renda na fonte de 15% (quinze por cento) sobre o JCP pode ser uma alternativa menos onerosa comparada a alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre os dividendos.

Vale destacar que o projeto de lei manteve a não incidência do imposto de renda sobre os lucros que forem reinvestidos no capital das empresas, desde que esta não tenha restituído capital aos sócios (i.e., redução de capital) nos 05 (cinco) anos anteriores e nem restitua nos 05 (cinco) anos posteriores contados da data do reinvestimento.

O PL nº 2.337/2021 manteve, ainda, a isenção do imposto de renda sobre os lucros recebidos por pessoas físicas residentes no país, pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (LC nº 123/2006), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês.

Este limite será considerado em conjunto com as “pessoas ligadas” do sócio da micro ou pequena empresa, sendo que o montante que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento).

Cabe mencionar, por fim, que o relator da reforma tributária, Deputado Celso Sabino (PSDB), apresentou projeto de lei substitutivo, com alterações substanciais no texto original do PL nº 2.337/2021, após as inúmeras reações políticas e setoriais ao PL original.

Entre elas está a redução da alíquota do IRPJ para 5% (cinco por cento) em 2022 e 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 2022, como forma de mitigar o evidente aumento de carga tributária contido no PL original. A tributação dos dividendos, vedação à dedutibilidade do JCP, não incidência do IRPJ no revestimento de lucros e isenção para lucros distribuídos por micro e pequenas empresas, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foram mantidas no projeto de lei substitutivo.

Há outros pontos significativos do PL proposto pelo Governo Federal e no projeto substitutivo apresentado pelo relator, no qual comentaremos em informativos específicos ao longo dessa série de comentários sobre a Reforma Tributária.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.