• Tributário
14/maio/2021
Cordeiro
STF julgou a tese do século, e agora?

Após longa espera, foi finalizado ontem o julgamento dos Embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706, onde se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desde o julgamento em 2017 o STF deu ganho de causa aos contribuintes. Porém, a Fazenda Nacional questionava essencialmente dois pontos: (i) qual o ICMS a ser excluído? o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte? (ii)  independente de qual ICMS deva ser excluído, a partir de quando será permitida a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado?

Pois bem. O Supremo decidiu ontem que o ICMS a ser excluído é de fato o destacado, o que potencializa o volume de créditos das empresas. Quanto ao período, o STF definiu que as empresas que ingressaram com ação judicial e procedimentos administrativos antes de 15 de março de 2017 (data do julgamento que definiu a tese vencedora dos contribuintes) terão o direito completo de ressarcimento dos valores recolhidos a menor. Via de regra, do ajuizamento da ação a recuperação abrange os cinco anos anteriores.

No caso das ações ajuizadas após esse marco definido, a recuperação dos valores recolhidos no passado fica limitada a essa data, qual seja, 15 de março de 2017. Portanto, nessas hipóteses houve o deferimento da chamada “modulação dos efeitos”, no qual visa minimizar o impacto econômico da decisão, em efeitos práticos.

Embora definitivamente julgado, algumas questões e consequências permanecem gerando dúvidas nos contribuintes.

Como ficará o caso das empresas que ajuizaram ação judicial após o marco de 2017 (agora definido), e que já tiveram decisão definitiva reconhecendo a recuperação completa dos valores do passado?

Se as empresas nessa situação já contabilizaram os respectivos créditos e utilizaram para o pagamento de outros tributos federais, qual será a postura da Receita Federal do Brasil?

Quem já venceu em definitivo corre algum tipo de risco?

Todos esses questionamentos são válidos e há ponderações jurídicas importantes em cada caso concreto, o que impacta, inclusive, as demonstrações financeiras das empresas envolvidas.

Além disso, agora que o Supremo decidiu em definitivo a tese vencedora, o reconhecimento contábil dos referidos créditos e seu respectivo impacto fiscal é algo relevantíssimo para todas as empresas envolvidas, já que o respectivo crédito a recuperar do passado é considerado receita tributável para fins de IRPJ/CSLL.

Cada situação precisa ser analisada, pois existem mecanismos e alternativas jurídicas para minimizar o impacto fiscal do reconhecimento do crédito ou ao menos postergá-lo, nos termos da legislação aplicável.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.